top of page

A Inovação e as Assembleias Legislativas

Foto do escritor: FÓRUM DE ESTUDOS LEGISLATIVOS
FÓRUM DE ESTUDOS LEGISLATIVOS
14 de jun. de 2021
5 min de leitura

Atualizado: 17 de jun. de 2021

Suzamira Ramos Moura Santos


O cenário mundial, mostra-se um momento de transformação iminente, a pandemia, a crise econômica, crise social, desemprego, clama por novos modelos institucionais. Neste novo caminho para a atuação do parlamento com crescente demanda, e necessidade de respostas mais céleres e eficientes, se faz necessário esforços para inovação e modernização das Assembleias Legislativas.


Este trabalho trata-se de uma abordagem sobre a necessidade da inovação com objetivo de facilitar as atividades fins e meio das Casas Legislativas Estaduais, bem como criar ou ampliar a interação do Poder Legislativo com o cidadão e, consequentemente a ampliação da participação popular e o alcance da eficiência pública.


Hoje em dia se escuta muito falar na palavra Inovação no setor público, mas exatamente qual é o conceito de inovação? A Lei Federal nº 10.973 de 2 de dezembro de 2004 conceitua a inovação como “introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.”

A Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que traça os princípios para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública na administração pública federal, estabelece como um dos seus princípios e diretrizes “a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público”. A mencionada lei não se aplica aos outros entes federados, salvo se estes editarem atos normativos próprios, mas serve como norteadora para futuras regulações estaduais e municipais.

Com efeito, a lei supracitada possui um capítulo voltado para as diretrizes de criação e execução dos laboratórios de inovação que são espaços de colaboração com a sociedade objetivando desenvolver e experimentar conceitos, ferramentas e métodos em busca de uma gestão pública mais moderna, mais transparente, mais próxima do cidadão, inclusive no tocante à fiscalização do próprio poder público. É a necessidade da administração pública criar ou transformar serviços, produtos e processos em proveito próprio e da sociedade.

Vale aqui citar as diretrizes previstas no art. 45 da Lei nº 14.129/2021 para os laboratórios de inovação na administração pública federal:


Art. 45. Os laboratórios de inovação terão como diretrizes: I - colaboração interinstitucional e com a sociedade; II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas; IV - foco na sociedade e no cidadão; V - fomento à participação social e à transparência pública; VI - incentivo à inovação; VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público; VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública; IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades; X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.”


Verifica-se que os laboratórios de inovação têm como alvo aproximar o serviço público da sociedade, implementação de melhorias das políticas públicas, o intercâmbio de conhecimento e experiências, além do fomento à transparência.

Nesta linha de raciocínio, o Decreto Federal nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de Governança na administração pública federal, sintetiza os princípios e diretrizes da Governança Pública: em capacidade de resposta, integridade, confiabilidade, melhoria regulatória, prestação de contas e responsabilidade, e transparência. Nota-se que para alcançar essas diretrizes, o investimento em inovação é um dos elementos necessários para o serviço público atender de maneira mais eficiente as necessidades dos cidadãos, legitimação de seus atos perante a sociedade e a implementação da transparência.


E o Poder Legislativo com sua função de elaborar as leis e de fiscalização, não poderá se afastar de inovar, de investir em meios e ambientes para inovação e capacitação de seus servidores, sob pena de se distanciar de suas funções institucionais.


Os Parlamentos são conhecidos como a ‘casa do povo’ inspirados em princípios da Democracia Gregantão, a participação popular é primordial e o incentivo a essa participação e a prestação de serviços eficazes ao cidadão se mostra necessária para desenvolvimento na confiabilidade na produção legislativa e legitimidade das ações das Casas Legislativas.


As Assembleias Legislativas têm como organismos internos, as Comissões (Permanentes ou Temporárias), que são órgãos voltados para a participação da população; além de apreciar, discutir e votar os Projetos de Lei, também é função das Comissões realizar audiências públicas para ouvir a população e discutir assuntos de interesse da sociedade, receber petições, reclamações e representações de qualquer cidadão contra atos ou omissões de gestores públicos e entidades públicas. Outrossim, não devemos olvidar a Comissão Parlamentar de Inquérito (Comissão Temporária) que é um instrumento precípuo na função essencial de fiscalização do Poder Legislativo.


Como aproximar essas Comissões do cidadão? Como dá maior transparência de suas atividades? Como fazer essas Comissões terem uma visão mais ampla da realidade do Estado? Como fazer chegarem os assuntos discutidos nas audiências públicas aos reais interessados? Como otimizar os encaminhamentos das audiências públicas e das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito e a fiscalização da execução desses encaminhamentos pela sociedade civil? Investindo em inovação! Na criação ou aperfeiçoamento de serviços, produtos e processos, incentivando o servidor ‘pensar fora da caixa’, treinar seus recursos humanos, dar maior transparência e acessibilidade ao seu processo legislativo, tornar mais simples e de fácil acesso seus sites, dentre outros.


A elaboração de uma política de gestão de inovação com fomento a criação de laboratório de inovação no ambiente das Assembleias Legislativas e outras formas de inovação é um passo relevante para modernização e transparência do processo legislativo e das atividades do Poder Legislativo. Também, produção de mecanismos para difundir e compartilhar conhecimentos entre as Casas Legislativas e com a sociedade, bem como a elaboração de normas de governança.


As Assembleias Legislativas diante de todas as transformações sociais, econômicas e digitais decorrentes da pandemia e da evolução social devem e necessitam estar preparadas e mais próximas da sociedade pois a sua atuação reflete diretamente na forma que o cidadão enxerga o Poder Legislativo. As Casas Legislativas não podem e não devem permanecer como ilhas isoladas, necessitam estarem abertas, transparentes e com fácil acesso à sua população, investindo em transformações e inovando seus serviços.


REFERÊNCIAS


Brasil. Lei sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14129.htm > . Acesso em 15/06/2021;

Brasil. Política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/d9203.htm > . Acesso em 15/06/2021;

Brasil. Lei incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm > . Acesso em 14/06/2021;

Brasil. Tribunal de Contas da União. Referencial básico de governança aplicável a órgãos e entidades da administração pública / Tribunal de Contas da União. Versão 2 - Brasília: TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, 2014. 80 p.

Guia da política de governança pública / Casa Civil da Presidência da República – Brasília: Casa Civil da Presidência da República, 2018. 86 p.


Sobre a autora:

Suzamira Ramos Moura Santos, Consultora Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, Advogada, especialista em Direito Administrativo e Processo Administrativo pela Universidade Estácio de Sá, Pós-graduanda em Direito Público pela Universidade Estadual do Maranhão



 
 
 

2 comentários


aristideslobao
18 de jun. de 2021

Bem interessante o artigo da Consultora Suzamira, realmente já passa do momento das Casas Legislativas inovarem para que possam ter uma relação mais próxima com a sociedade, atualizando suas práticas atuais de gestão, transparência e etc.

Parabéns...

Curtir

ANA LOPES
ANA LOPES
14 de jun. de 2021

Legal

Curtir
Post: Blog2_Post
bottom of page